“Fui aprovado no vestibular pelas cotas de negros e pardos mas a comissão da universidade me barrou”: Entenda seus direitos

Com o advento da Lei Federal 12.711/2012, o Brasil deu um enorme passo na difícil luta pela reparação histórica das desigualdades raciais do país.

Por lei, as Instituições Públicas Federais de Ensino Superior ficaram obrigadas a reservar um percentual de suas vagas para pessoas autodeclaradas negras, pardas e indígenas.

A legislação foi (e continua sendo) objeto de grande debate social, mas fato é que essas ações afirmativas são, sobretudo, uma garantia de isonomia e de nivelação de oportunidades a esses grupos que por anos foram colocados às margens da sociedade brasileira.

Ainda no ano de 2012, no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 597285) com repercussão geral, o STF confirmou seu posicionamento pela constitucionalidade das cotas raciais e do critério de autoidentificação racial[1].

                Mesmo depois de tanto tempo de debate social e jurídico, fato é que as Instituições de Ensino Superior Públicas continuam a perpetuar ilegalidades ao barrar o ingresso de estudantes autodeclarados negros e pardos através da análise das chamadas “Comissões de Heteroidentificação”.

                A essa altura você deve estar se perguntando: a criação de uma Comissão de Heteroidentificação não vai de encontro à Lei e ao posicionamento do STF?

                É isso mesmo estudante, você está correto.

                Em nenhum momento o legislador estabeleceu a necessidade da criação de uma banca ou de uma comissão para averiguação das características raciais do indivíduo, já que expressamente adotou o critério de autoidentificação racial, que também é o critério utilizado pelo IBGE.

                Quanto ao ponto, vale a pena dar uma olhada no que diz a Lei 12.711/2012:

“Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagasno mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”

                Do ponto de vista jurídico, a análise pela Comissão é claramente ilegal, tendo em vista que a Administração Pública só pode fazer aquilo que está previsto em lei, conforme art. 37 da Constituição Federal.

Se a lei estabelece que o próprio indivíduo possui o direito de se autointitular negro, resta evidente que as Universidades infringem a legislação quando uma banca avaliadora desconsidera a autodeclaração do estudante.

E essa é a própria orientação do MEC, conforme art. 3º, §2º da Portaria Normativa Nº 4, de 6 de abril de 2018[2], ao estabelecer que em caso de dúvida razoável, deverá prevalecer a autodeclaração do indivíduo em detrimento da análise da comissão avaliadora, veja:

Diante de tudo o que foi apresentado até aqui, é muito importante que você busque seus direitos caso a banca avaliadora da instituição se negue a reconhecer sua autodeclaração.

Se você passa ou já passou por essa situação e quer compartilhar um pouco da sua experiência ou se você tem alguma dúvida sobre o tema, deixe aqui seu comentário.

Não esquece de curtir e compartilhar esse conteúdo.

Um forte abraço e até a próxima!


[1] https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3113236/stf-confirma-validade-de-sistema-de-cotas-em-universidade-publica

[2] https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/9714349/do1-2018-04-10-portaria-normativa-n-4-de-6-de-abril-de-2018-9714345

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