É normal que surjam dúvidas no momento de abrir o inventário de um ente querido. Neste artigo você saberá qual tipo melhor se adequa ao seu caso.
Ninguém está preparado para perder uma pessoa querida.
De repente, a dor da saudade ocupa o espaço dos sorrisos, dos abraços e dos afetos trocados. Não é mais um rosto que carrega uma lágrima, mas uma lágrima que carrega um rosto.
No meio disso tudo, ainda é preciso encontrar forças para encarar algumas burocracias.
A primeira delas é o funeral. Esse momento fúnebre que todos nós conhecemos. É quando a ficha começa a cair.
Tentamos depositar todo nosso amor na escolha das melhores flores. As lembranças passam como filme na mente. O céu é pintado de cinza. Nada tem cor.
A segunda burocracia é abrir o inventário. Apesar dessa palavra parecer pesada e soar quase que como uma ofensa para a memória do seu ente querido, é necessário ter em mente que os bens que ficaram deverão ser divididos.
Na verdade, o inventário proporciona que a vida continue para quem ficou. Desejo esse que certamente habitava o coração de quem se foi.
Algumas (muitas) dúvidas podem surgir nesse momento. Inventário judicial ou extrajudicial? Preciso contratar um advogado? Por onde começo? Nosso objetivo neste artigo é justamente facilitar a compreensão sobre esse tema para que você consiga dar o primeiro passo.
Para facilitar a compreensão, optei por dividir as principais dúvidas nas seguintes perguntas:
Essa pergunta é recorde no escritório. Logo, o primeiro passo deve ser dado a partir dessa escolha.
A) INVENTÁRIO JUDICIAL:
Esse inventário – como o próprio nome já diz – será conduzido por um juiz, que seguirá todas as disposições legais de um processo.
Essa modalidade deverá ser escolhida sempre que houver:
Então, se entre os herdeiros houver alguém menor de 18 anos, alguém com a capacidade de discernimento reduzida por enfermidade, deficiência mental ou vício, necessariamente o inventário deverá ocorrer pela via judicial.
O mesmo raciocínio se aplica nos casos em que os herdeiros não concordam com a partilha de bens proposta.
Bom, em relação aos gastos, é importante mencionar que o inventário judicial é mais caro do que o inventário extrajudicial. Você terá que arcar com:
B) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL:
Já o inventário extrajudicial é realizado no Cartório de Notas, sob a condução de um (a) Tabelião (ã).
O inventário extrajudicial só poderá ocorrer se todos os herdeiros forem maiores de idade, capazes e se estiverem de acordo sobre a partilha.
Os custos dessa modalidade de inventário, sem dúvidas, são bem mais em conta. Você irá arcar com:
Portanto, você terá que arcar apenas com o valor da escritura pública do inventário, que dependerá de estado para estado e do valor do patrimônio deixado.
No Piauí, por exemplo, se o patrimônio deixado for no valor de R$ 650.000,00, o valor cobrado para a escritura pública desse inventário será no valor de R$ 5.344,81.
O que diferencia as duas modalidades em relação aos custos é a complexidade.
Como um processo judicial demanda bem mais atuação e proatividade de todas as partes envolvidas, principalmente do (a) advogado (a), naturalmente costuma ser mais oneroso que o extrajudicial.
É importante dizer que tanto no inventário judicial como no extrajudicial o prazo será o mesmo: 2 meses, a contar da data do óbito do seu ente querido.
Se já passou desse prazo, não entre em desespero, ainda é possível dar entrada no inventário.
Porém, quanto maior o tempo, maiores serão os encargos tributários, fazendo incidir multa, correção monetária e juros.
A porcentagem da multa varia de estado para o estado.
Em São Paulo, por exemplo, em caso de atraso é aplicada multa de 10% sobre o valor do ITCMD (imposto) nos casos de inventário que são abertos fora do prazo e essa multa pode ser aplicada em 20% se o atraso for maior do que 180 dias.
No estado do Piauí, o ITCMD será calculado com o acréscimo de multa de 10%, caso o inventário seja aberto depois dos 2 meses da data do óbito.
Então, se o seu objetivo é gastar o mínimo possível com o inventário, é importante que você esteja atento (a) ao prazo de 2 meses para dar entrada.
Sim, nas duas modalidades de inventário.
Você irá pagar o chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e o valor da alíquota dependerá do estado onde você mora.
Por exemplo, a alíquota no estado do Piauí é estipulada em 4% (quatro por cento).
Isso significa que se o patrimônio estiver avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o imposto será cobrado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No caso do estado do Piauí, considero um valor bastante alto, pois sabemos que há outras despesas fora do inventário, como, por exemplo, gastos para preservar o imóvel deixado pelo falecido.
Além do mais, a depender da quantidade de herdeiros, o valor pago de imposto para o estado pode ser maior do que o recebido por cada herdeiro na herança.
Essa situação chega a desconsiderar o esforço do seu ente querido em construir durante toda uma vida o patrimônio deixado.
A legislação determina que o inventário deverá terminar no prazo de 12 (doze) meses subsequentes à data de sua abertura, podendo ser prorrogado por determinação do juiz ou a requerimento das partes.
No entanto, a realidade é bem diferente.
Há inventários judiciais que chegam a durar até 20 anos em decorrência da complexidade de herdeiros e/ou patrimônio deixado. A briga entre os herdeiros também contribui muito para isso.
Por isso que eu sempre recomendo o diálogo aberto para que seja realizado um acordo em relação à partilha ou que o inventário seja realizado pela via extrajudicial, quando preenchidos todos os requisitos.
A resposta é sim!
Mesmo que o seu ente querido tenha deixado um testamento, os bens só serão efetivamente transferidos para os herdeiros após a conclusão do inventário.
Inclusive, esse inventário pode ocorrer tanto pela via judicial como pela via extrajudicial.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e estão de acordo quanto a divisão dos bens (REsp 1.951.456).
Bem, como eu disse mais acima, o inventário proporciona que a vida continue para quem ficou.
Todo o patrimônio construído com tanto esforço e durante toda uma vida pelo seu ente querido só poderá ser transferido para você – herdeiro – por meio de um inventário.
Imaginemos que o seu pai deixou uma casa, um terreno e um carro como herança para você e para a sua mãe.
Caso vocês desejem sair da casa para não conviverem com as lembranças de todos os momentos vividos, só poderão vendê-la se estiverem na condição de proprietárias, que é o que ocorre após a finalização de um inventário.
Supondo que o seu pai era o único provedor da família e que agora vocês precisam vender o terreno e o carro para investirem em algum negócio, a mesma lógica se aplica.
Só é possível vender algo, formalmente, se for proprietário (a) desse bem. É por isso que é tão importante realizar o inventário.
O patrimônio deixado pelo seu ente querido é justamente para que você continue a sua vida, podendo quitar dívidas, investir o dinheiro e adquirir uma tranquilidade financeira.
Sim, tanto para realizar o inventário judicial, quanto o extrajudicial.
E aqui te deixo uma observação: estar acompanhado de alguém com experiência e especialização sobre o tema faz toda a diferença.
O Direito é muito amplo e cada área tem suas peculiaridades. Por isso, tenha cuidado na hora de avaliar o profissional que você depositará sua confiança e todo o patrimônio deixado pelo seu familiar.
Se você gostou desse artigo, não deixa de curtir e compartilhar com alguém que precisa dar entrada em um inventário.
Caso tenha ficado alguma dúvida, fique à vontade para conversar comigo nos comentários ou para nos contatar pelo whatsapp. Será um prazer trocar experiências com você.
Até a próxima!
Todos os direitos reservados.