Escrevi esse artigo para você que provavelmente deve estar bem perto de conquistar a nomeação, seja porque o seu concurso está perto do vencimento, seja porque você atingiu uma boa colocação no cadastro de reserva e não vê mais a hora de ser convocado.
Sou advogado de carreira e atuo com demandas de concurso público há mais de 14 anos.
Mas, antes disso, sou seu colega de batalha e conheço bem o que você está vivenciando nesse momento.
Depois de muita dedicação, espera e paciência, fui nomeado como professor efetivo da Universidade Federal do Piauí (UFPI) em 2013, onde leciono aulas de Direito Constitucional até hoje.
Hoje colho os frutos de todo o esforço do passado, mas nunca vou esquecer dos caminhos pedregosos e da sensação de incerteza que vivenciava nos piores dias de angústia.
A vida, por vezes, nos apresenta a encruzilhadas inesperadas, exigindo decisões difíceis e mudanças significativas. Uma delas é a necessidade de deslocamento de cidade para um tratamento médico, seja seu ou de um familiar, pois sua localidade é incapaz de oferecer o cuidado exigido.
Para os servidores públicos federais, essa transferência pode parecer um desafio intransponível, pois nem sempre ela é concedida de forma amigável pela administração pública.
Entretanto, a remoção por motivo de saúde é garantida em lei aos servidores públicos federais e a Justiça os assegura o direito de estar perto de quem precisa sem ter que abrir mão do seu cargo, tão arduamente conquistado
Se você está vivendo essa angústia, se sente perdido em meio a negativas e entraves administrativos, saiba que você não está sozinho. E mais importante: nós podemos te ajudar a trilhar esse caminho.
É claro que a jornada não é isenta de obstáculos. Cada caso é único e exige uma análise cuidadosa. A Justiça, ao avaliar os pedidos de remoção, considera uma série de fatores, o que significa que, enquanto alguns servidores obtêm a transferência de forma rápida e descomplicada, outros enfrentam longas batalhas judiciais.
A insegurança diante desse cenário é compreensível, mas a informação e a preparação são suas maiores aliadas.
Eu sou Berto Igor Caballero, advogado especialista em direito administrativo e na defesa dos direitos dos servidores públicos federais, e estou aqui para te mostrar todos os lados dessa questão e te dar o suporte necessário para lutar pelos seus direitos.
Ao final desse artigo, você vai entender tudo o que precisa saber sobre a remoção por motivo de saúde e vai ser capaz de tomar uma decisão consciente sobre como agir.
Fique até o final que você vai ter a resposta para as seguintes perguntas:
A remoção por motivo de saúde é o direito do servidor
público federal de ser deslocado para outra localidade, independentemente do
interesse da administração, quando a sua saúde ou a de um familiar próximo
(cônjuge, companheiro ou dependente) exigir cuidados especiais que não podem
ser oferecidos no local de lotação original.
Esse direito está previsto no art. 36, III,
“b”, da Lei nº 8.112/90:Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
Você tem direito à remoção por motivo de saúde quando:
Lembre-se, para a Justiça é necessário que toda a situação esteja devidamente provada por meio de laudos e pareceres médicos, além de outros documentos que possam ser relevantes para o caso.
Assim, é necessário comprovar:
O primeiro passo é formalizar um pedido de remoção junto ao seu órgão ou entidade, apresentando todos os documentos que comprovam a sua necessidade.
É fundamental que o pedido seja bem fundamentado e que você demonstre de forma clara e objetiva a sua situação.
Caso o seu pedido seja negado, você pode recorrer à Justiça para garantir o seu direito.
Nesse caso, é imprescindível contar com o auxílio de um advogado especializado em direito administrativo e na defesa dos direitos dos servidores públicos federais.
O advogado irá analisar o caso, reunir a documentação necessária e entrar com a ação judicial cabível.
A Justiça tem se mostrado sensível aos casos de remoção por motivo de saúde, concedendo o direito aos servidores que comprovam a necessidade do tratamento médico e a impossibilidade de realizá-lo no local de lotação original.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), órgão responsável pelo julgamento dos casos de remoção no Distrito Federal, e nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, já decidiu em diversos casos que o direito à saúde e à proteção da família devem prevalecer sobre o interesse da administração pública. Veja:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. COMPANHEIRA DA SERVIDORA. LEGALIDADE. REQUISITOS DO ART. 36, INCISO III, DA LEI N. 8.112/90. UNIVERSIDADES FEDERAIS. QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES FEDERAIS. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de remoção da impetrante, Professora de Magistério Superior, da Universidade Federal do Amapá para a Universidade Federal Fluminense, tendo em vista a necessidade de assistência à dependente com a qual vive em união estável. 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea b do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3. […] a jurisprudência do STJ vem admitindo remoção de servidor lotado em universidade federal para outra universidade congênere, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes 4. No caso dos autos, verifica-se que a companheira da impetrante é portadora de neoplasia maligna e vem se submetendo a tratamento médico no Rio de Janeiro, situação que foi comprovada por laudo pericial da Universidade Federal Fluminense, devendo ser mantida a remoção assegurada pelo juízo a quo, tendo sido comprovada a união estável, bem como a dependência econômica de sua companheira. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF-1 – AMS: 10000052720154013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/03/2021 PAG PJe 08/03/2021 PAG)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem o entendimento consolidado que o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um único quadro de professores federais vinculados ao Ministério da Educação, o que facilita a remoção entre diferentes instituições federais de ensino. Veja:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1563661 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0259152-8 (10/04/2018)
Em resumo, a Justiça tem demonstrado que, em casos de remoção por motivo de saúde, o direito à vida, à saúde e à proteção da família devem ser priorizados.
Em momentos delicados como este, contar com um advogado especializado não é apenas uma vantagem, é uma necessidade. Um profissional com expertise em direito administrativo e na defesa dos direitos dos servidores públicos federais poderá individualizar a sua situação, tratando-a com a prioridade e o zelo que ela merece, sendo fundamental para aumentar as chances de sucesso na ação judicial.
Mais do que um simples acompanhamento processual, o advogado especializado irá:
– Análise Inicial: Ao entrar em contato conosco, a nossa equipe irá marcar um horário de atendimento online para que possamos analisar as peculiaridades e viabilidade de seu caso.
– Tratativas: Uma vez analisada a viabilidade do caso, iremos preparar toda a sua documentação para darmos entrada em seu processo.
– Protocolo: Feita a sua petição inicial, daremos entrada no processo judicial e você receberá o número de protocolo e o link de acompanhamento pela consulta pública do site do Tribunal, permitindo o acompanhamento das movimentações.
– Sentença: Ao final do processo, o juiz publicará a sentença, definindo o resultado da ação judicial. Caso a decisão seja favorável, procederemos com os trâmites necessários para assegurar que a remoção seja efetivada. Se a sentença não alcançar o resultado esperado, avaliaremos a viabilidade de um recurso para garantir os seus direitos.
Entendo que cada caso é único e merece uma atenção individualizada. Por isso, meu atendimento é pautado na escuta atenta, na análise criteriosa e na busca pelas melhores soluções para cada cliente.
Meu objetivo é oferecer um serviço de excelência, que vá além do simples cumprimento das obrigações legais, buscando sempre a satisfação e o bem-estar dos meus clientes.
Assim, tenho como princípios:
Espero que este artigo tenha te ajudado a entender melhor o seu direito à remoção por motivo de saúde.
Se você está sem tempo de assistir ou se não pode ouvir, preparamos o fluxo abaixo:
É necessário que você esteja disposto a essa aproximação prévia, pois somente assim conseguirei extrair as peculiaridades de seu caso, lhe alertar dos riscos envolvidos e lhe dar um parecer seguro sobre a viabilidade de se ingressar com uma ação.
Sem essa análise individual e sem um horário de atendimento marcado (seja online ou presencial), infelizmente não poderemos seguir em frente.
A relação do cliente com o advogado não se esgota no primeiro contato. Ela é duradoura, pois assim são os processos judiciais.
Você precisa estar disposto a passar por essa análise se pretende tomar a decisão de contratar uma assessoria jurídica.
Olha, essa é uma das perguntas mais comuns que recebo no escritório e a resposta é: depende.
Cada caso é um caso, mas em regra uma ação costuma demorar de 3 a 6 anos até o trânsito em julgado (situação em que não cabe mais recurso).
Ocorre que, a depender das circunstâncias, podemos abreviar o resultado útil do processo e obter uma decisão liminar, que costuma sair entre 15 e 60 dias (por vezes em mais tempo, por vezes em menos tempo…).
Você já deve ter ouvido falar nesse termo, mas eu te explico novamente.
Decisão liminar é uma decisão no começo do processo, que pode ser proferida mesmo sem ouvir a outra parte.
Essa decisão funciona como uma antecipação dos efeitos da sentença (decisão final do juiz de 1º grau) ou do acórdão (decisão final dos tribunais).
Ela é proferida quando o direito está muito claro para o julgador e quando existe risco de prejuízo irreparável em função da demora.
Se convencido do direito e se estiver diante de uma urgência, o Juiz responsável poderá proferir uma liminar deferindo a nomeação do candidato, que usufruirá dos efeitos da decisão desde já.
Espero que tenha gostado desse conteúdo e que ele tenha lhe ajudado de alguma forma.
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Até a próxima.
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