Escrevi esse artigo para você que provavelmente deve estar bem perto de conquistar a nomeação, seja porque o seu concurso está perto do vencimento, seja porque você atingiu uma boa colocação no cadastro de reserva e não vê mais a hora de ser convocado.
Sou advogado de carreira e atuo com demandas de concurso público há mais de 14 anos.
Mas, antes disso, sou seu colega de batalha e conheço bem o que você está vivenciando nesse momento.
Depois de muita dedicação, espera e paciência, fui nomeado como professor efetivo da Universidade Federal do Piauí (UFPI) em 2013, onde leciono aulas de Direito Constitucional até hoje.
Hoje colho os frutos de todo o esforço do passado, mas nunca vou esquecer dos caminhos pedregosos e da sensação de incerteza que vivenciava nos piores dias de angústia.
Reservei essas linhas para te repassar um pouco da minha experiência e para ajudá-lo a compreender as hipóteses em que realmente é viável ingressar na Justiça para pleitear a nomeação em um cargo público.
Neste artigo você vai ficar por dentro dos seguintes pontos:
Quando estamos falando de nomeação por meio de processo judicial, a primeira coisa que devemos analisar é o entendimento do STF sobre o tema.
No julgamento do RE 837.311, o Supremo bateu o martelo e definiu as 3 hipóteses em que o candidato possui direito à nomeação, veja:
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
[Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]
Vamos agora explicar cada uma delas e as possíveis aplicações ao seu caso.
Bem, esse caso é o mais simples de todos.
Se você foi aprovado dentro daquelas vagas previstas no edital para provimento imediato (não estou falando de vagas para classificados), você poderá pedir a sua nomeação na Justiça, desde que o prazo do concurso já tenha se esgotado.
A nossa Constituição Federal, em seu art. 37, inciso III, previu que os concursos públicos terão prazo de no máximo 2 anos de validade, podendo ser prorrogado em igual período.
Imagine um Edital que previa 4 vagas de provimento imediato e mais 50 vagas de cadastro de reserva para o cargo de Médico Ortopedista 40h, vinculado ao Município de São Bernardo dos Campos.
Imagine que nesse edital estava previsto o prazo de validade de 1 ano e que o Dr. Mick Jagger atingiu a 3ª colocação.
Pois bem, se depois de transcorrido 1 ano da homologação do concurso o Município de São Bernardo dos Campos não prorrogar o prazo de validade do certame, o Dr. Mick Jagger poderá procurar o Dr. Berto Igor Caballero para dar entrada em uma ação judicial para obter o seu direito de nomeação.
Nesse caso, as chances de o Dr. Mick Jagger obter um resultado favorável serão enormes.
Porém, o Dr. Axl Rose, que atingiu a 6ª colocação, não teria a mesma sorte na Justiça.
Isso porque ele não estava posicionado entre as vagas de provimento imediato, estava apenas classificado no cadastro de reserva, de modo que o Município de São Bernardo não terá nenhuma obrigação de convocá-lo.
Caso o Dr. Axl Rose procure um advogado que lhe encha de esperanças e entre com uma ação judicial, provavelmente o juiz responsável denegará o pedido, afirmando que ele teria tão somente uma expectativa de direito em ser nomeado, mas nunca o direito em si.
Nesse tópico, trataremos especificamente da preterição.
A preterição ocorre sempre em que a Administração Pública deixa de observar a ordem de classificação na hora de convocar os candidatos.
Vamos voltar ao nosso concurso fictício.
Se o Município de São Bernardo dos Campos nomeia o 4º colocado antes de nomear o Dr. Mick Jagger (3º colocado), o Dr. Mick poderá entrar na Justiça e obter uma decisão judicial para garantir a sua nomeação, ainda que o prazo do concurso não tenha se esgotado.
Da mesma forma, o Dr. Alx Rose (6º lugar) poderia ser beneficiado caso o 7º colocado fosse convocado antes dele.
Observe que o Dr. Axl Rose estava apenas classificado no cadastro de reserva e, até então, o Município de São Bernardo dos Campos não tinha nenhuma obrigação de nomeá-lo.
Porém, como convocou um candidato de menor pontuação, terá a obrigação de nomear o candidato que fora preterido.
Nesses casos, a Justiça costuma entender que a expectativa de direito do candidato classificado no cadastro de reserva foi convolada (transformada) em direito subjetivo diante da preterição.
Se você passou por isso, estando entre as vagas de aprovados ou no cadastro de reserva, saiba que provavelmente você possui boas chances conseguir sua nomeação por meio de uma ação judicial.
Outra questão delicada que pode ser enfrentada pelos candidatos aprovados em concursos é a contratação de comissionados ou terceirizados para exercer funções que deveriam ser preenchidas pelos concursados.
O art. 37, V da Constituição Federal estabelece que os órgãos públicos podem contratar comissionados (indivíduos não concursados) para exercer funções consideradas de confiança, chefia e assessoramento, nos limites trazidos pela lei específica.
Ocorre que, na prática, esses comissionados são contratados de forma totalmente desvirtuada, de modo que são remanejados para exercer as funções previstas para cargos efetivos.
Infelizmente, essa realidade é muito comum e observo isso diariamente nas mais diversas instituições, inclusive naquelas que deveriam zelar pelo cumprimento das leis…
Felizmente, os principais tribunais superiores do país (STF e STJ) já concluíram diversas vezes que essa situação significa uma lesão aos candidatos aprovados/classificados.
Veja o exemplo de julgado abaixo, onde o STF entendeu que a contratação de comissionados/terceirizados para exercer as funções de cargo efetivo gera aos candidatos o direito de nomeação:
A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação.
[RE 733.596 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-2-2014, 1ª T, DJE de 26-2-2014.]
Ocorre que, para se ingressar com uma ação palavras soltas e o “ouvi dizer” não são suficientes.
É necessário provar de forma inequívoca a existência dessa ilegalidade, o que pode não ser das tarefas mais fáceis.
No mais, é importante comprovar que o número de comissionados contratados de forma irregular é suficiente para favorecer a sua posição no concurso. Sem essa verificação, talvez uma ação judicial não lhe traga benefícios.
Por isso, estar ao lado de um advogado especialista em concursos públicos pode ser decisivo para a sua causa, seja para auxiliá-lo (a) nessa busca de provas, seja para lhe repassar uma perspectiva realista de seu caso.
Além das hipóteses já mencionadas, é possível também que o candidato seja surpreendido com a abertura de um novo edital antes mesmo do encerramento daquele ao qual se submeteu.
Por exemplo: João fez concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, cujo vencimento estava previsto para dezembro de 2023.
Antes mesmo deste vencimento, foi publicado novo edital, pelo PRF, para o preenchimento do mesmo cargo.
Havendo a nomeação de candidatos do concurso lançado por último, João terá direito de pleitear sua nomeação na Justiça. O Supremo Tribunal Federal já decidiu dessa forma:
O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder ato da administração pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade.
[RE 192.568, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-1996, 2ª T, DJ de 13-9-1996.]
= RE 419.013 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-6-2004, 2ª T, DJ de 25-6-2004
Por isso, é muito importante ficar atento aos editais lançados pelo órgão que você concorre.
Se esse artigo foi útil para você, fica mais um pouco que eu vou te explicar como funciona a sua experiência aqui no escritório Caballero, Rocha & Carvalho.
No vídeo abaixo, eu te apresento nossa equipe e como funciona sua jornada, desde o primeiro contato, até a obtenção de sua decisão judicial, veja:
Se você está sem tempo de assistir ou se não pode ouvir, preparamos o fluxo abaixo:
É necessário que você esteja disposto a essa aproximação prévia, pois somente assim conseguirei extrair as peculiaridades de seu caso, lhe alertar dos riscos envolvidos e lhe dar um parecer seguro sobre a viabilidade de se ingressar com uma ação.
Sem essa análise individual e sem um horário de atendimento marcado (seja online ou presencial), infelizmente não poderemos seguir em frente.
A relação do cliente com o advogado não se esgota no primeiro contato. Ela é duradoura, pois assim são os processos judiciais.
Você precisa estar disposto a passar por essa análise se pretende tomar a decisão de contratar uma assessoria jurídica.
Olha, essa é uma das perguntas mais comuns que recebo no escritório e a resposta é: depende.
Cada caso é um caso, mas em regra uma ação costuma demorar de 3 a 6 anos até o trânsito em julgado (situação em que não cabe mais recurso).
Ocorre que, a depender das circunstâncias, podemos abreviar o resultado útil do processo e obter uma decisão liminar, que costuma sair entre 15 e 60 dias (por vezes em mais tempo, por vezes em menos tempo…).
Você já deve ter ouvido falar nesse termo, mas eu te explico novamente.
Decisão liminar é uma decisão no começo do processo, que pode ser proferida mesmo sem ouvir a outra parte.
Essa decisão funciona como uma antecipação dos efeitos da sentença (decisão final do juiz de 1º grau) ou do acórdão (decisão final dos tribunais).
Ela é proferida quando o direito está muito claro para o julgador e quando existe risco de prejuízo irreparável em função da demora.
Se convencido do direito e se estiver diante de uma urgência, o Juiz responsável poderá proferir uma liminar deferindo a nomeação do candidato, que usufruirá dos efeitos da decisão desde já.
Espero que tenha gostado desse conteúdo e que ele tenha lhe ajudado de alguma forma.
Não esquece de compartilhar e me seguir no instagram e youtube.
Estou sempre postando sobre o tema em minhas redes e por lá você pode acompanhar mais sobre minha rotina.
Até a próxima.
Todos os direitos reservados.