Divisão da licitação por grupos: uma prática que pode restringir a competitividade e fazer sua empresa perder dinheiro.
Se você participa de licitações, você já deve ter percebido que existem duas formas comuns de se dividir as unidades do objeto a ser contratado: por grupos ou por itens.
Diante mão, adianto a você que essa divisão parte de uma opção do órgão licitante e que, por vezes, ela pode ser extremamente prejudicial para sua empresa, restringindo a competitividade e lhe tirando a chance de participar de determinado processo.
Imagine que a Justiça Federal do seu Estado precise fazer uma licitação para garantir a compra do famoso cafezinho. É claro que para atender a necessidade desse líquido sagrado para os servidores não basta que se compre somente o café. É necessário que se compre também os copos descartáveis, o açúcar, o adoçante, etc.
Porém, realizar uma licitação para cada um desses produtos sairia muito caro e trabalhoso para a administração pública. Dessa forma, é comum que em licitações dessa natureza o órgão reúna cada um desses produtos em sua só licitação.
Nesses casos, a regra trazida pelos art. 15, IV e art. 23, §3º da Lei 8.666/1993 é a de que o objeto deva ser dividido por itens, de modo que cada empresa possa concorrer separadamente a cada um dos tipos de produtos.
Para facilitar sua compreensão, trarei aqui uma divisão de itens hipotética para o nosso certame do artigo. Nela, podemos visualizar 06 (seis) itens distintos, que podem gerar 06 (seis) empresas vencedoras distintas. Veja:
Porém, também é possível que se divida essa licitação em grupos, reunindo-se determinados produtos, de modo que a empresa vencedora em cada um deles irá se obrigar a fornecer todos os produtos e quantitativos que englobam aquele grupo. O nome dessa divisão costuma ser chamada de “adjudicação por menor preço global”, nela, a empresa que garantir a menor soma nos itens do grupo leva tudo.
Para ilustrar o modo de divisão acima, trago aqui uma tabela de Termo de Referência onde a licitação foi dividida em dois grupos distintos (Grupo 1 e Grupo 2). Veja:
Perceba que na primeira situação, onde a divisão do objeto da licitação ocorreu por itens, o processo licitatório abre a oportunidade para um grupo maior de empresas saírem vencedoras. No entanto, na segunda situação, no máximo teremos duas empresas vencedoras.
Mas não é só para o número de vencedores possíveis que quero chamar a sua atenção e sim para a forma em que os produtos foram divididos nos grupos.
Perceba que, na divisão em grupos acima, a empresa vencedora deve obrigatoriamente fornecer produtos de naturezas consideravelmente distintas. Se você for proprietário de uma marca de água mineral, por exemplo, é muito provável que não consiga entregar ao órgão produtos como café, açúcar, adoçante e copos descartáveis, pois tais produtos fogem muito de seu objeto contratual e necessitam inclusive de CNAES específicos para exploração da atividade comercial.
Neste caso em específico, tanto o órgão, quanto sua empresa sairão prejudicados. A empresa porque não participará da licitação e o órgão porque perderá a chance de adquirir uma água mineral direto de um fabricante, que com toda a certeza poderia praticar um preço mais baixo do que um revendedor. Não é mesmo?
Tal situação é uma clara restrição à competitividade e sua empresa não pode permitir que ilegalidades como essa ocorram. Quanto mais os órgãos dividirem licitações dessa maneira e mais você deixar as oportunidades passarem, menores serão suas chances de dominar esse mercado que, diga-se de passagem, é milionário.
ENTENDIMENTO DO TCU:
Para evitar essa prática ilegal, o TCU editou a Súmula Nº 247, na qual ficou pacificado o entendimento de que os órgãos devem sempre que possível dividir suas licitações por itens, permitindo que as empresas consigam, ao máximo, concorrer separadamente às parcelas do objeto. Veja:
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”
MAS CALMA, NEM TODA DIVISÃO POR GRUPOS É ILEGAL…
Como a própria súmula já nos mostra, nem sempre a divisão por grupos será ilegal. Em alguns casos ela é muito bem vinda e perfeitamente justificável.
Imagine a compra de gêneros alimentícios para um batalhão do Exército. O processo licitatório naturalmente envolverá diversos itens, as vezes milhares deles com produtos diferentes. Por vezes, não reunir alguns desses itens em grupos tornará o processo bastante demorado e insustentável. Imagine só ter que julgar mais de mil propostas, a licitação demoraria meses para se encerrar e a gestão destes contratos daria uma trabalheira tremenda para o órgão.
No mais, perceba que tal situação poderá trazer prejuízos financeiros diretos para a administração pública, pois significará em perda de economia de escala, já que as empresas vencedoras repassam para o órgão público os seus custos com logística, transporte, etc. Quando o órgão licita por grupos, obviamente ele dilui esses custos e torna a contratação global mais barata que a por itens.
No caso, o mais viável seria fazer um grupo somente para carnes, outro para cereais, outro para água, outro para laticínios, etc. Assim, dividindo a licitação em grupos com produtos equivalentes, o órgão acaba garantindo que o maior número de empresas participe do certame.
Mas, vale a ressalva de que para dividir o objeto em grupos, o órgão sempre deve apresentar uma justificativa plausível no edital ou no termo de referência.
E COMO DEVO PROCEDER PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DE MINHA EMPRESA NA LICITAÇÃO?
Para não ficar prejudicado nessas situações, é muito importante que você impugne o edital para que o órgão corrija a ilegalidade e garanta sua participação no certame.
Lembre-se que qualquer cidadão pode realizar uma impugnação de um edital, então não pode haver desculpas para deixar boas oportunidades passarem. Obviamente, nessas horas é sempre melhor contar com ajuda de um advogado especialista, pois as chances de sair vitorioso na impugnação aumentarão de forma significativa.
Caso o órgão se recuse a alterar as cláusulas do edital por meio da impugnação, é imprescindível que se contrate um advogado para impetrar um Mandado de Segurança para sua empresa, pois só este profissional possui condições para ingressar com um pedido no Judiciário.
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Grande abraço e boa sorte!