Divisão da licitação por grupos: uma prática que pode restringir a competitividade e fazer sua empresa perder dinheiro.

cofrinho perdendo dinheiro

Se você participa de licitações, você já deve ter percebido que existem duas formas comuns de se dividir as unidades do objeto a ser contratado: por grupos ou por itens.

Diante mão, adianto a você que essa divisão parte de uma opção do órgão licitante e que, por vezes, ela pode ser extremamente prejudicial para sua empresa, restringindo a competitividade e lhe tirando a chance de participar de determinado processo.

Imagine que a Justiça Federal do seu Estado precise fazer uma licitação para garantir a compra do famoso cafezinho. É claro que para atender a necessidade desse líquido sagrado para os servidores não basta que se compre somente o café. É necessário que se compre também os copos descartáveis, o açúcar, o adoçante, etc.

Porém, realizar uma licitação para cada um desses produtos sairia muito caro e trabalhoso para a administração pública. Dessa forma, é comum que em licitações dessa natureza o órgão reúna cada um desses produtos em sua só licitação.

Nesses casos, a regra trazida pelos art. 15, IV e art. 23, §3º da Lei 8.666/1993 é a de que o objeto deva ser dividido por itens, de modo que cada empresa possa concorrer separadamente a cada um dos tipos de produtos.

Para facilitar sua compreensão, trarei aqui uma divisão de itens hipotética para o nosso certame do artigo. Nela, podemos visualizar 06 (seis) itens distintos, que podem gerar 06 (seis) empresas vencedoras distintas. Veja:

Porém, também é possível que se divida essa licitação em grupos, reunindo-se determinados produtos, de modo que a empresa vencedora em cada um deles irá se obrigar a fornecer todos os produtos e quantitativos que englobam aquele grupo. O nome dessa divisão costuma ser chamada de “adjudicação por menor preço global”, nela, a empresa que garantir a menor soma nos itens do grupo leva tudo.

Para ilustrar o modo de divisão acima, trago aqui uma tabela de Termo de Referência onde a licitação foi dividida em dois grupos distintos (Grupo 1 e Grupo 2). Veja:

Perceba que na primeira situação, onde a divisão do objeto da licitação ocorreu por itens, o processo licitatório abre a oportunidade para um grupo maior de empresas saírem vencedoras. No entanto, na segunda situação, no máximo teremos duas empresas vencedoras.

Mas não é só para o número de vencedores possíveis que quero chamar a sua atenção e sim para a forma em que os produtos foram divididos nos grupos.

Perceba que, na divisão em grupos acima, a empresa vencedora deve obrigatoriamente fornecer produtos de naturezas consideravelmente distintas. Se você for proprietário de uma marca de água mineral, por exemplo, é muito provável que não consiga entregar ao órgão produtos como café, açúcar, adoçante e copos descartáveis, pois tais produtos fogem muito de seu objeto contratual e necessitam inclusive de CNAES específicos para exploração da atividade comercial.

Neste caso em específico, tanto o órgão, quanto sua empresa sairão prejudicados. A empresa porque não participará da licitação e o órgão porque perderá a chance de adquirir uma água mineral direto de um fabricante, que com toda a certeza poderia praticar um preço mais baixo do que um revendedor. Não é mesmo?

Tal situação é uma clara restrição à competitividade e sua empresa não pode permitir que ilegalidades como essa ocorram. Quanto mais os órgãos dividirem licitações dessa maneira e mais você deixar as oportunidades passarem, menores serão suas chances de dominar esse mercado que, diga-se de passagem, é milionário.

ENTENDIMENTO DO TCU:

Para evitar essa prática ilegal, o TCU editou a Súmula Nº 247, na qual ficou pacificado o entendimento de que os órgãos devem sempre que possível dividir suas licitações por itens, permitindo que as empresas consigam, ao máximo, concorrer separadamente às parcelas do objeto. Veja:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”

MAS CALMA, NEM TODA DIVISÃO POR GRUPOS É ILEGAL…

Como a própria súmula já nos mostra, nem sempre a divisão por grupos será ilegal. Em alguns casos ela é muito bem vinda e perfeitamente justificável.

Imagine a compra de gêneros alimentícios para um batalhão do Exército. O processo licitatório naturalmente envolverá diversos itens, as vezes milhares deles com produtos diferentes. Por vezes, não reunir alguns desses itens em grupos tornará o processo bastante demorado e insustentável. Imagine só ter que julgar mais de mil propostas, a licitação demoraria meses para se encerrar e a gestão destes contratos daria uma trabalheira tremenda para o órgão.

No mais, perceba que tal situação poderá trazer prejuízos financeiros diretos para a administração pública, pois significará em perda de economia de escala, já que as empresas vencedoras repassam para o órgão público os seus custos com logística, transporte, etc. Quando o órgão licita por grupos, obviamente ele dilui esses custos e torna a contratação global mais barata que a por itens.

No caso, o mais viável seria fazer um grupo somente para carnes, outro para cereais, outro para água, outro para laticínios, etc. Assim, dividindo a licitação em grupos com produtos equivalentes, o órgão acaba garantindo que o maior número de empresas participe do certame.

Mas, vale a ressalva de que para dividir o objeto em grupos, o órgão sempre deve apresentar uma justificativa plausível no edital ou no termo de referência.

E COMO DEVO PROCEDER PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DE MINHA EMPRESA NA LICITAÇÃO?

Para não ficar prejudicado nessas situações, é muito importante que você impugne o edital para que o órgão corrija a ilegalidade e garanta sua participação no certame.

Lembre-se que qualquer cidadão pode realizar uma impugnação de um edital, então não pode haver desculpas para deixar boas oportunidades passarem. Obviamente, nessas horas é sempre melhor contar com ajuda de um advogado especialista, pois as chances de sair vitorioso na impugnação aumentarão de forma significativa.

Caso o órgão se recuse a alterar as cláusulas do edital por meio da impugnação, é imprescindível que se contrate um advogado para impetrar um Mandado de Segurança para sua empresa, pois só este profissional possui condições para ingressar com um pedido no Judiciário.

Você já passou por uma situação como essa? Gostou das dicas? Então não esqueça de compartilhar este artigo com sua equipe e com aquele amigo que vai gostar de ficar por dentro deste conteúdo.

Grande abraço e boa sorte!

Iury Carvalho – OAB/PI 18.296, traz algumas dicas para que você empresário não perca nenhuma oportunidade. Confira no vídeo!