A nulidade de questões em concursos públicos é um dos temas mais recorrentes no dia a dia do nosso escritório.
Diariamente, candidatos de todo o Brasil nos procuram para tratar sobre problemas dessa natureza.
Isso acontece porque as bancas examinadoras nem sempre cumprem com o seu dever de elaborar as questões com o zelo necessário, gerando situações esdrúxulas e prejuízos aos candidatos.
Na maioria das vezes, os erros cometidos são corrigidos por meio de retificação do gabarito oficial. Porém, em alguns casos, a ilegalidade persiste e pode custar a sua aprovação.
Nesses casos, a única forma de reverter a situação é se socorrendo ao Poder Judiciário.
Atuo em processos como esses há mais de 14 anos, por isso, me sinto na obrigação de te informar e te alertar sobre as peculiaridades que você irá enfrentar caso necessite entrar com a ação judicial.
Até porque, além de advogado, também sou servidor público (professor de Direito na Universidade Federal do Piauí) e posso te garantir que conheço a angústia e a sensação de injustiça que te toma nesse momento.
Já passei pelo o que você está passando e sei que a última coisa que você precisa agora é de falsas promessas.
Por isso, te digo desde já: é plenamente possível obter uma decisão judicial para anular a questão, mas o entendimento do Poder Judiciário é restrito a algumas hipóteses.
Há muito tempo os tribunais já vinham formando o entendimento de que os critérios de correção e de avaliação das provas são de competência exclusiva das bancas examinadoras.
Em 2015, o STF bateu de vez o martelo no julgamento do RE 632.853 e em regime de Repercussão Geral firmou a seguinte tese:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
[Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]
Certo. Mas em que casos estão configuradas as hipóteses de ilegalidade e de constitucionalidade?
Pois bem, você terá uma maior segurança entrando no Poder Judiciário se estiver diante das seguintes hipóteses:
A título de exemplo, te trago aqui um julgamento proferido pelo TRF1 (Apelação Cível nº 00656987920144013400).
Neste caso, a candidata concorria ao cargo de Auditora Fiscal da Receita Federal (Edital nº 18/2014) e buscou no Poder Judiciário a anulação da questão de nº 55, que cobrava um tema relacionado a IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) que não constava especificamente no Edital.
Por tal motivo, a questão fora anulada. Veja:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (…). 3. Configuração de ilegalidade na exigência de matéria não prevista no conteúdo programático do edital condutor do certame, justificando-se a anulação da questão pelo Poder Judiciário. Hipótese em que se cobrou o conhecimento de legislação extravagante, não prevista no edital, cujo conteúdo tratava de diversos temas, neles não se incluindo aqueles especificamente elencados no edital como afetos à legislação tributária concernente ao IPI (questão 55). 4. Apelação a que se dá parcial provimento, na forma do item 3.
(TRF-1 – AC: 00656987920144013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 02/04/2019)
Vamos agora analisar em que casos o candidato estará diante de um erro grosseiro.
Geralmente você estará diante de um erro grosseiro/contradição quando:
As circunstâncias pontuadas acima são as mais comuns e podem te dar uma orientação geral para identificar se estamos diante de uma nulidade ou não.
Porém, somente um advogado especialista na área de concursos poderá te dar um parecer mais seguro sobre a viabilidade de seu caso em específico.
Para esclarecer as coisas melhor para você, te trago mais um caso concreto.
Separei para você a situação de um candidato que tinha prestado concurso público da Brigada Militar do Rio Grande do Sul para o posto de Capitão (Edital DA/DRESA Nº CSPM 01-2018), mas fora prejudicado por uma duplicidade de respostas na questão de nº 63.
O candidato entrou com um mandado de segurança e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou a situação e decretou a nulidade da questão. Veja:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NOS QUADROS DA BRIGADA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL NO POSTO DE CAPITÃO QOEM ? POLÍCIA OSTENSIVA – CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR (EDITAL DA/DRESA Nº CSPM 01-2018). QUESTÃO Nº 63. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ANULAÇÃO. (…) 4. A questão nº 63 do Concurso Público possui duplicidade de respostas, estando presente o erro grosseiro da Banca a justificar a anulação da questão pelo Poder Judiciário. (…)
(TJ-RS – AC: 70085307718 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021)
Caso você se depare com uma questão que considere passível de nulidade, é importante tomar algumas medidas práticas:
Lembre-se sempre de que cada caso é único e requer uma análise específica.
Caso tenha ficado com mais alguma dúvida entre em contato conosco, teremos o maior prazer de ajudar.
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