Entenda o Decreto Federal que limitou o direito dos Médicos Residentes.
Publicado em 20/10/2025, o Decreto n° 12.681/2025 veio para regulamentar o direito à moradia dos médicos residentes após mais de 40 anos de omissão do poder público.
Contudo, a norma limita drasticamente um direito que já estava consolidado na via judicial.
Para entender o prejuízo, é preciso contextualizar o benefício. O direito à moradia está previsto na Lei 6.932/81, que obriga a instituição responsável pelo programa de residência a oferecer moradia aos médicos.
Como essa lei nunca foi regulamentada, os médicos não recebiam a moradia e precisavam recorrer à Justiça para garantir qualquer compensação. No Judiciário, consolidou-se o entendimento de que a falta da moradia física deveria ser compensada em dinheiro (pecúnia).
Estabeleceu-se, por prática judicial, uma indenização na ordem de 30% do valor da bolsa. Esse percentual, embora sem previsão legal específica, era considerado razoável pelos tribunais para cobrir custos habitacionais.
O novo Decreto, no entanto, estabelece novas regras:
1. A instituição de saúde deve oferecer a moradia (individual ou compartilhada);
2. Caso não ofereça a moradia física, deve pagar um auxílio;
3. O valor desse auxílio fica limitado a 10% do valor da bolsa.
Na prática, o Governo Federal usou a regulamentação não para beneficiar os médicos, mas para limitar um direito que os tribunais já reconheciam em valor muito superior.
Quanto aos processos judiciais em andamento, a situação dependerá da fase processual. Se o médico já possui uma decisão transitada em julgado (que não cabe mais recurso), o valor a ser pago obedecerá aos 30% definidos na sentença/acórdão.
Contudo, se o processo ainda não transitou em julgado, existem grandes chances de que o novo decreto seja aplicado, reduzindo o percentual para apenas 10%.
Em suma, o Decreto n° 12.681/2025 é mais um ato de desvalorização dos médicos residentes.
Fixar o auxílio em meros 10% enquanto a bolsa permanece congelada em R$ 4.106,00 (valor de 2022) ignora o custo de vida real.
A norma não corrige a falha do Estado, ela a oficializa de forma prejudicial, penalizando os profissionais e substituindo uma compensação justa, garantida judicialmente, por um valor irrisório.
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