Servidor Policial: Você tem direito de se aposentar com integralidade de proventos

policial armado

Por Iury Jivago Mendes Carvalho
Berto Igor Caballero

Você que é policial e está perto de se aposentar já deve conhecer um pouco sobre a árdua luta que os seus veteranos tiveram que enfrentar para garantir o recebimento correto de suas aposentadorias.

Isso mesmo, depois de toda uma vida dedicada a garantir a paz e a tranquilidade dos cidadãos em um dos países mais perigosos do mundo, os órgãos públicos tem recompensado seus esforços com um cálculo nada justo. Cálculo esse que pode diminuir e muito sua aposentadoria e lhe tirar o direito de usufruir da velhice com a tranquilidade merecida.

                Caso você não conheça essa realidade, é interessante que saiba que a Lei Complementar nº 51/1985[1] garante aos policiais o direito de se aposentar com integralidade de proventos, isto é: recebendo a mesma quantia que recebiam em seu último contracheque.

Mesmo este direito estando expresso na Lei, a realidade nos mostra que muitos órgãos simplesmente se negam a reconhecer esse benefício, o que obriga diversos policiais a entrarem na justiça para receber a quantia justa de suas aposentadorias.

Para facilitar sua compreensão, vou explicar um pouco sobre a justificativa dos órgãos para cometer tamanha injustiça.

–  A JUSTIFICATIVA DOS ÓRGÃOS PARA NEGAR A INTEGRALIDADE:

Até 2003, todos os servidores públicos possuíam direito de se aposentar com base na última remuneração que recebiam em seu contracheque (integralidade). Possuíam também o direito à paridade na aposentadoria, de modo que as alterações remuneratórias dos servidores da ativa também beneficiavam os aposentados.

Tal realidade acabou gerando muitos “rombos” nas contas públicas. Isso porque alguns servidores passavam a vida contribuindo com base em determinada remuneração e, em seus últimos anos de serviço, assumiam determinado cargo ou função que elevava consideravelmente o seu ordenado. Dessa forma, o governo tinha que pagar uma aposentadoria relativamente alta para quem passou quase toda a vida contribuindo com base em um valor menor.

Diante deste quadro, a Emenda Constitucional Nº 41/2003 pôs fim à integralidade e à paridade nas aposentadorias.

  Dessa forma, muitos órgãos passaram a entender que a Constituição Federal não recepcionava mais a regra da Lei Complementar nº 51/1985, por ter sido publicada antes da referida emenda.

Assim, ao invés de aposentar os seus policiais com base na última remuneração, os órgãos os aposentam com base na média das contribuições, o que reduz consideravelmente a aposentadoria.

– O POLICIAL CONTINUA TENDO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL:

Em primeira mão a negativa desses órgãos parece até fazer sentido, mas não passa de uma artimanha dos gestores públicos para diminuir as contas públicas. Um ato de extrema desvalorização de sua classe.

Embora a Emenda Constitucional Nº 41/2003 tenha realmente posto fim à integralidade e à paridade, o art. 40, §3º da Constituição Federal[2] passou a constar que as leis complementares poderiam estabelecer requisitos e critérios diferenciados para os servidores que exerciam atividade de risco. Diante disso, é mais do que claro que a Lei Complementar nº 51/1985 permanece válida.

Neste sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567110 [3] o próprio STF já reconheceu que a Lei Complementar nº 51/1985 continua sendo aplicável à aposentadoria dos policiais, de modo que continua sendo reconhecido o direito à integralidade de proventos de aposentadoria.

– MAS COMO FICA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

                Essa é uma dúvida muito comum de todos os policiais que nos procuram para obter uma consulta. Mas desde já vale dizer que a reforma trazida pela Emenda Constitucional Nº 103/2019 continua garantindo o direito à integralidade a esses servidores.

–  A PARTIR DE QUANDO O POLICIAL PODE REQUERER SUA APOSENTADORIA?

Você policial pode requerer sua aposentadoria desde que possua:

  • HOMEM: 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos no exercício da atividade policial;
  • MULHER: 25 anos de contribuição, com pelo menos 15 anos no exercício da atividade policial.

Se você cumpre esses requisitos, procure o órgão responsável pela aposentadoria de sua polícia e dê entrada em seu pedido.

– O QUE FAZER CASO O ÓRGÃO ME NEGUE A INTEGRALIDADE?

                Caso isso aconteça, é muito importante que você entre em contato com um advogado especialista em causas envolvendo aposentadoria de servidores públicos para pleitear na justiça o seu direito.

                O momento de escolha do profissional é algo muito importante. Os regramentos de aposentadoria são complexos e estão em constante atualização. Por isso, contratar um advogado generalista pode vir a comprometer ou a retardar a obtenção do direito à integralidade.

                Você, policial, passou a vida acordando cedo e sempre viveu com o risco a um passo de distância. Por isso, é muito importante que você possa desfrutar de uma aposentadoria segura e tranquila, como uma recompensa por todo o valoroso serviço prestado. E é claro que o aspecto financeiro é um dos pilares de uma aposentadoria confortável.

                Caso essa seja sua situação, não deixe de ir atrás de seus direitos!

                Se você conhece alguém que está passando por isso, não deixe de compartilhar o conteúdo.

                Um grande abraço e boa sorte!


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp51.htm

[2] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – que exerçam atividades de risco;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

[3] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur190700/false

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