STJ decide: a contratação de comissionados para desempenhar funções de cargo efetivo é ato ilegal
Entenda como essa decisão pode influenciar em sua nomeação
Autores: Berto Igor Caballero, Iury Jivago Mendes Carvalho
Sabe-se que a investidura em cargo ou emprego público deve ser sempre precedida de concurso público. Tal regra serve como medida de se garantir isonomia de condições para o acesso ao funcionalismo público, conforme dispõe o art. 37, II da Constituição Federal.
Entretanto, excepcionalmente, a Constituição Federal admite a contratação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público. Tais servidores ocupam cargos comissionados, que são cargos de confiança destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme art. 37, V da Constituição Federal. Os agentes públicos que são nomeados para cargos dessa natureza são denominados de servidores não efetivos e podem ser exonerados livremente, independente de justificativa ou procedimento administrativo prévio, pois não gozam de estabilidade.
Essa exceção, tem como objetivo principal auxiliar a autoridade pública em sua gestão administrativa e em sua tomada de decisões, dando a ela o poder de nomear livremente qualquer pessoa para exercer as atribuições de confiança estabelecidas pela Constituição.
No entanto, o que se observa é que por vezes as autoridades se utilizam de tal exceção de maneira exagerada e acabam contratando sem concurso público pessoas para exercerem atribuições técnicas, burocráticas ou operacionais, o que é categoricamente vedado por nossa Constituição.
Essa situação foi objeto de julgamento recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na apreciação do REsp 1.511.053[1], confirmou a condenação de determinado prefeito por ato de improbidade, tendo em vista que teria promulgado diversas leis para legitimar a contratação de comissionados para exercerem atividades que seriam de atribuição de servidores concursados.
A essa altura você pode se perguntar: “Mas o que isso muda para mim, que sou concurseiro?”.
Pois bem, a contratação de comissionados para exercerem atribuições de servidores efetivos, demonstra que a Administração Pública possui a necessidade de seus serviços e que ela possui também disponibilidade financeira para sua nomeação.
Obrigar a Administração Pública a realizar um concurso público é algo que escapa da esfera de seus direitos, mas se você prestou um concurso e ficou classificado nas vagas de cadastro de reserva, poderá pleitear o direito de nomeação imediata na Justiça, caso fique comprovado que existem comissionados suficientes desempenhando as funções do cargo para o qual concorreu.
Isso porque, o STF tem o posicionamento firme no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame e a ocorrência de preterição (que é o ato de beneficiar alguém que não teria em tese o direito de ser nomeado), dão ao classificado o direito de nomeação, de acordo com a posição em que ficou posicionado e o número de vagas comprovadamente preteridas, conforme se verifica no julgamento do RE 837311/PI[2].
A trajetória para a nomeação em uma carreira pública é na maioria das vezes uma luta árdua, onerosa e cheia de sacrifícios. Os Administradores possuem o dever de cumprirem a carta constitucional e o concurso publico é uma medida que garante a aplicação dos princípios da moralidade, da isonomia e da eficiência, aspectos que são cruciais para um bom desenvolvimento de um Estado Democrático de Direito. Neste sentido, a recente decisão do STJ foi acertada e funciona como mais um reforço para garantir a nomeação de quem está sendo prejudicado pela má administração da coisa pública.
A busca por um auxílio jurídico é algo que pode garantir não só a sua nomeação, mas também a boa execução da máquina pública. Não deixe de procurar seus direitos.
[1] https://www.conjur.com.br/dl/benedito-contratacao-comissionados.pdf
[2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305964
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